Cláusula de legalidade

1. A presente cláusula de legalidade (doravante designada por: Cláusula) aplica-se a cada acordo (doravante designado por: Acordo) celebrado entre a SATEL Sp. z o.o. com sede social em Gdańsk em Budowlanych 66 80-298 Gdańsk, registada pelo Tribunal Distrital Gdańsk-Północ em Gdańsk, VII Divisão Económica com o número KRS 0000178400, capital social PLN 1,830,000, NIP 584-015-40-38 (doravante designada por: SATEL) com outras pessoas (doravante designada por: Parte Contratante). A SATEL e a parte contratante são a seguir denominadas “as partes”.

2. Cada Parte declara que, no âmbito da execução do presente Acordo, actuará com a devida diligência e cumprirá a legislação e regulamentação que lhe são aplicáveis, incluindo a legislação anti-corrupção em vigor na Polónia.

3. Cada uma das Partes declara que, no âmbito da execução do Acordo, cumprirá todos os requisitos e regulamentos internos aplicáveis às Partes no que respeita a normas de conduta ética, anticorrupção, contabilidade legal de transacções, custos e despesas, conflitos de interesses, oferta e aceitação de presentes e denúncia e esclarecimento anónimos.

4. O Adjudicatário garante que a execução do Contrato não constituirá:
  • 4.1 Abusar dos direitos concedidos à contraparte ou não cumprir uma obrigação que lhe incumbe;
  • 4.2 ato de concorrência desleal;
  • 4.3 uma ação preferencial inadmissível a favor da SATEL;
  • 4.4 frustrar ou impedir um concurso público.
5. No caso de as actividades da contraparte estarem relacionadas com concursos públicos, a contraparte garante que não divulgará informações ou manterá silêncio sobre circunstâncias materiais relevantes para a celebração de um contrato que seja objeto de tal concurso. A contraparte não celebrará qualquer acordo com outras pessoas em detrimento do proprietário do imóvel ou da pessoa ou instituição em benefício da qual o concurso é efectuado.
6. O contratante deve certificar-se de que nem ele nem qualquer membro dos seus órgãos é um funcionário público.
7. A SATEL respeitará integralmente todas as leis anti-corrupção, entendendo-se por “leis anti-corrupção” os regulamentos polacos aplicáveis em matéria de luta contra a corrupção, em especial os regulamentos aplicáveis do Código Penal, a lei relativa ao Gabinete Central Anti-Corrupção, a lei relativa aos contratos públicos, bem como os regulamentos adoptados na Polónia e na Europa a este respeito, tais como as decisões-quadro do Conselho relativas à luta contra a corrupção no sector privado, a Convenção Anti-Suborno da OCDE e outros. p. A parte contratante declara conhecer o conteúdo da legislação anti-corrupção.
8. A Contraparte garante que nem ela (incluindo os seus trabalhadores, subcontratantes, filiais e quaisquer outras pessoas com a ajuda de quem executa o Contrato), nem qualquer entidade que actue direta ou indiretamente através dela, nem qualquer entidade que actue em nome da Contraparte, cometeu e não cometerá qualquer violação das Leis Anticorrupção no âmbito da execução do Contrato. Em particular, a contraparte garante que nem ela nem qualquer das pessoas referidas na primeira frase desta cláusula cometeram e não cometerão qualquer ato que, nos termos da legislação aplicável, constitua corrupção, ou qualquer ato que consista (direta ou indiretamente) em transferir, prometer transferir, oferecer transferir ou ordenar a transferência de dinheiro ou outras coisas de valor para:
  • 8.1. uma pessoa que exerça um cargo público, funcionários, empregados, representantes ou agentes de qualquer governo ou autoridade (incluindo autoridades locais), incluindo departamentos, agências ou sucursais governamentais e entidades detidas ou controladas pelo governo e qualquer pessoa que actue oficialmente em nome do governo;
  • 8.2. pessoas que se candidatam a cargos políticos, partidos políticos ou membros de um partido político;
  • 8.3. qualquer outra pessoa ou entidade, sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que a totalidade ou parte de tal pagamento ou coisa de valor será oferecida, dada ou prometida, direta ou indiretamente, a qualquer das pessoas ou entidades acima referidas, com o objetivo de influenciar qualquer ação ou decisão de tais funcionários públicos, partidos políticos, funcionários de partidos ou candidatos a cargos políticos na sua qualidade oficial, incluindo, mas não se limitando a, uma decisão de tomar ou abster-se de tomar uma ação que viole as obrigações legais de tal pessoa ou entidade ou para induzir tal pessoa ou entidade a usar a sua influência sobre um governo ou os seus ramos para causar uma ação ou decisão a ser tomada para ajudar a SATEL ou o Contratante na promoção, marketing ou venda de produtos SATEL ou para influenciar tal ação ou decisão.
9. A Parte Contratante declara e garante que não transferiu nem transferirá qualquer pagamento ou coisa de valor em nome de ou em benefício da SATEL sem a devida documentação nos livros e registos da Parte Contratante, o âmbito dos dados assim documentados incluindo o montante transferido, a finalidade da transferência e o destinatário, e a Parte Contratante compromete-se a manter a documentação que comprova essa transferência durante todo o período de vigência do Contrato (incluindo qualquer período prorrogado ou renovado) e durante cinco (5) anos a partir de então. O Contratante concorda em disponibilizar esses livros e registos à SATEL, a pedido desta, para análise, cópia e inspeção, e em cooperar com a SATEL em qualquer análise ou inspeção (essa cooperação incluirá, se solicitada pela SATEL, entrevistas com proprietários, diretores, funcionários e empregados do Contratante). Se a SATEL determinar que os montantes pagos pela SATEL à Parte Contratante foram gastos pela Parte Contratante em violação das Leis Anti-Corrupção, a SATEL terá o direito, para além de quaisquer outros recursos legais disponíveis para a SATEL, de exigir a devolução imediata dos montantes ilegalmente gastos pela Parte Contratante. A obrigação especificada na presente secção permanecerá em vigor mesmo após o termo ou a cessação do Acordo.
10. A contraparte compromete-se a adotar procedimentos internos para garantir que as suas acções cumprem a legislação anti-corrupção.

11. A Parte Contratante compromete-se a notificar imediatamente a SATEL, em conformidade com as disposições do Acordo, de qualquer violação das Leis Anticorrupção, bem como de qualquer caso em que uma pessoa designada agindo em seu nome solicite a transferência de um pagamento, presente ou outra coisa de valor em violação ou possível violação das Leis Anticorrupção ou desta Cláusula, ou solicite ou sugira tal transferência.

12. Se for detectado qualquer incumprimento da conduta do Contratante relativamente às Leis Anticorrupção ou à Cláusula, a SATEL terá o direito de rescindir o Contrato com efeitos imediatos, mediante notificação escrita ao Contratante, sendo que tal rescisão não limita o direito da SATEL a indemnização.

13. O contratante declara que nem ele nem nenhuma das pessoas referidas na primeira frase da cláusula 8 foi ou é atualmente objeto de:

  • 13.1. Condenação por infracções contra o volume de negócios económico, o comércio de dinheiro e de valores mobiliários, o suborno e a proteção remunerada, a proteção da informação, a fiabilidade dos documentos, os crimes contra a propriedade e os crimes contra o ambiente – especificamente enumerados nas disposições relativas à responsabilidade das entidades colectivas por infracções penais;
  • 13.2. Como entidade colectiva responsável nos termos das disposições relativas à responsabilidade das entidades colectivas por infracções penais,
  • 13.3. inclusão por qualquer organismo governamental numa lista de entidades excluídas, suspensas, propostas para exclusão ou suspensão, ou de outra forma excluídas da participação em programas de fornecimento do Estado ou outros projectos governamentais,
  • 13.4. qualquer sanção ou embargo comercial internacional (incluindo: introduzido em resultado de uma resolução adoptada ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas pelo Conselho de Segurança ou introduzido pela União Europeia,
  • 13.5. inclusão em qualquer lista de entidades controladas para efeitos de aplicação de sanções comerciais internacionais (incluindo: a lista consolidada de pessoas, grupos e entidades sujeitos a sanções financeiras da UE).
14. Caso alguma das condições descritas na secção 13 deixe de estar preenchida, a parte contratante notificará imediatamente a SATEL por escrito, podendo a SATEL rescindir o contrato sem aviso prévio.
15. Uma Contraparte que seja uma pessoa singular que exerça uma atividade empresarial manifesta o consentimento da SATEL para o tratamento das informações sobre condenações, referidas no ponto 13, que lhe digam respeito, com vista à celebração e execução do Acordo; uma Contraparte que não seja uma pessoa singular que exerça uma atividade empresarial declara que obteve o consentimento escrito das pessoas referidas nos regulamentos relativos à responsabilidade colectiva por infracções penais, para o tratamento, incluindo a disponibilização à SATEL, das informações sobre condenações que lhes digam respeito, bem como para o tratamento dessas informações pela SATEL com vista à celebração e execução do Acordo.
16. A Contraparte reconhece que a SATEL celebrou o Contrato com ela confiando nas garantias da Contraparte constantes da Cláusula.

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